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Agentes de Pequeno Porte Vs. LGPD

  • Foto do escritor: César Pinheiro
    César Pinheiro
  • 4 de fev. de 2022
  • 2 min de leitura


No último dia 28 de Janeiro, foi publicada a Resolução nº 2/2022 pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), trazendo em seu texto a regulamentação para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, tais como: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizem o tratamento de dados pessoais.


Como previsto no Art. 2º da referida resolução, o que vale lembrar e que está não será aplicada a agentes de tratamento de dados que tratem dados e suas operações impliquem em alto risco a esses dados. Sendo considerados como aqueles que atendem cumulativamente a pelos um dos critérios geral, sendo por exemplo tratamento em larga escala, possibilidade de impacto significativo dos interesses e direitos fundamentais do titular, ou critérios mais específicos como por exemplo uso de tecnologias novas, vigilância de espaços públicos, decisões automatizadas para dados de crianças e adolescentes ou incapazes.


Em uma breve leitura é possível ainda verificar que fica estabelecido que se flexibiliza a elaboração e manutenção dos registros das operações dos tratamentos que essas empresas realizem com os dados do titular, as comunicações dos Incidentes de Segurança e Política de Segurança da Informação, para os quais serão fornecidos modelos simplificados pela própria ANPD, como disposto no Art. 9° da norma.


A Publicação veio após consulta Pública: Norma de aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte


Orgão: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Status: Encerrada

Publicação no DOU: 30/08/2021

Abertura: 30/08/2021

Encerramento: 14/10/2021

Contribuições recebidas: 1427


Para consulta acesse:


Assim ao ser publicada a norma desobrigou os agentes de pequeno porte da indicação de um Encarregado de Dados, sendo exigido apenas a disponibilização de um canal de comunicação com o Titular para atendimento de seus direitos estabelecidos pela LGPD. Conforme disposto no Art. 11º, §1° da norma.

Sendo assim facultado sua indicação porém, se indicado será considerado como critério de adoção de política de boas práticas e governança, para fins de aplicação de sanções.

Outra situação que traz mais conforto a empresas que se enquadrarem ao caso sera que alguns dos prazos foram alterado beneficiando-as uma vez que será FACULTADO a indicação do Encarregado de dados, como por exemplo o prazo para o fornecimento de declaração clara e completa, prevista no art. 19, II da LGPD, já prazos não dispostos no regulamento serão determinados pela ANPD.


Tal Regulamento e publicado sob inúmeros discursos a favor e outros tantos contra, mas apesar das mais variadas simplificações trazidas, a Norma Não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento da LGPD, sendo de extrema importância a adequação de suas atividades à lei, bem como o atendimento de medidas de segurança da informação essenciais ao tratamento de dados pessoais, e manutenção do negócio da empresa, seja aquela que sem enquadra nos termos desta Norma ou não.


Afinal em um momento onde nossos dados pessoais se tornam de extrema importância para a atividade de muitas empresas e atividades


Para consulta acesse:

RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019






 
 
 

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