Sobre a Prorrogação da Lei 13.709/2018 LGPD
- César Pinheiro
- 16 de mar. de 2020
- 3 min de leitura
Será que os argumentos são válidos, ou mais uma vez protelatórios.

De acordo com os textos do PL-5762-2019 e PL 6149/2019, mesmo de um ponto de vista mais jurídico que comercial, acredito que e mais produtivo que o PL 6149/19 passe e o outro não.
Veja a União Europeia com a GDPR teve 24 meses para se adequar as regras e normas.
Se analisar o contesto nacional o Brasil desde a publicação da LEI 12.965/2014, que estabelece o marco civil, foram 6 anos para as empresas iniciarem a adequação; A LEI 13.709/18 veio regular a tratativa dos dados das pessoas naturais.
O que ocorre, a proteção de dados, imagem entre outros, em nosso ordenamento jurídico desde antes da publicação de nossa Constituição Federal em 1988.
Por isso a alegação que traz o Deputado Carlos Bezerra que nem mesmo as empresas de grande porte tiveram tempo e condições financeiras para se adequar a norma, não é justificativa para a prorrogação de sua vigência.
Perceba que tal argumentação mostra o quanto estamos acostumados a protelar, a postergar aquilo que devemos fazer, assim quando e chegado o momento será aquela correria que tanto conhecemos, e que por esses motivos causarão tanto dano.
Ainda pensando na justificativa que o citado deputado apresenta vem de encontro com uma pesquisa feita pela CISCO que afirma que a partir de informações fornecidas por 2800 empresas de 13 países, incluindo o Brasil, que a maioria das organizações está obtendo retornos muito positivos e mais de 40% estão realizando pelo menos o dobro de seus investimentos.

A pesquisa que a CISCO divulgou tanto o Brasil quanto a China, México e Espanha obtiveram um retorno US$ 3 em média para cada dólar investido em práticas corporativas de privacidade de dados.
Dessa forma podemos ver que é muito mais prudente o PL 6149/19 proposto pelo Deputado Mário Heringer.
Que pede a inclusão ao artigo 53 o § 3º que traz o seguinte texto:
§ 3º O cálculo do valor-base das sanções de multa deverá contemplar período para desenvolvimento, disseminação, aprendizado e pleno domínio de procedimentos e ferramentas para o atendimento da norma, devendo o regulamento estabelecer mecanismo para que o valor seja progressivamente aplicado, atingindo 100% (cem por cento) de sua aplicação 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da norma.” (NR)
Ou seja, e mais interessante que o cálculo do valor-base das sanções de multa deverá contemplar período para desenvolvimento, assim essa aplicação deve se progressiva tanto na sua valoração quanto na sua aplicação; Além de se pedir que tal início ocorra 24 meses após o início de vigência da Lei 13.709/2018 que deve se dar em Agosto de 2020.
Assim como já dito por outros juristas, é correto afirmar que a prorrogação da vigência da norma para Agosto de 2022, não é comercialmente viável e pode ser vista como futuros investidores estrangeiros como protelatório.
Pois se pensarmos o quanto as empresas tem se esforçado para proteger seus dados e levar a seus clientes a mesma proteção.
Um exemplo e a Apple em umas de suas mais recentes campanhas de marketing mostra sua preocupação com os dados de seus clientes e ao final do vídeo da campanha a sua “maçã” se transforma em um cadeado, um referencia a segurança que ela traz aos usuários de seus produtos.
Afinal hoje em dia temos muito em nossos dispositivos móveis, por exemplo os smartwatch o tempo todo estão coletando e armazenando informações sobre a saúde, os hábitos esportivos, comidas, por onde andam seus usuários.
Para finalizar, penso que o mais correto e que a ANPD por meio de seu conselho, criem um programa progressivo de sanções de acordo com o progresso que a empresa está em se adequar a norma.
Por fim segue o link da pesquisa que a CISCO deste ano.
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